# Registro público: STJ — 3029898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9ff687979de4b67b8dca729f2545e66d949ca50068635c7570fddd29f014534

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447133
- **Número de registro na fonte:** 202503243778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
 (ARTS. 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL.
 SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica;
 reconsideração para examinar o agravo e seguir ao mérito de
 admissibilidade do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ataque
 específico a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual que
 não conheceu a apelação sob revelia (art. 346 do CPC) e efeito
 devolutivo restrito (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) as teses sobre
 inexistência de mora, vedação ao enriquecimento sem causa e
 improcedência/redução dos danos morais foram adequadamente
 fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais; (iii) a
 reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido firmou dois suportes decisórios suficientes e
 autônomos: intervenção limitada do revel e vedação à inovação
 fática em apelação, à luz dos arts. 346 e 1.013, § 1º, do CPC. A
 insurgência não os impugnou integralmente, atraindo o óbice da
 Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações relativas à inexistência de mora, enriquecimento sem
 causa e danos morais não individualizam, de modo claro e preciso,
 os dispositivos legais violados nem demonstram como o acórdão teria
 afrontado cada um deles, configurando deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que superados tais óbices, o acolhimento das teses exigiria
 revolvimento de fatos e provas acerca de notificação/interpelação,
 posse e uso do bem e particularidades do dano e do quantum,
 providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
 recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
 (ARTS. 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL.
 SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica;
 reconsideração para examinar o agravo e seguir ao mérito de
 admissibilidade do apelo nobre.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ataque
 específico a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual que
 não conheceu a apelação sob revelia (art. 346 do CPC) e efeito
 devolutivo restrito (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) as teses sobre
 inexistência de mora, vedação ao enriquecimento sem causa e
 improcedência/redução dos danos morais foram adequadamente
 fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais; (iii) a
 reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 3. O acórdão recorrido firmou dois suportes decisórios suficientes e
 autônomos: intervenção limitada do revel e vedação à inovação
 fática em apelação, à luz dos arts. 346 e 1.013, § 1º, do CPC. A
 insurgência não os impugnou integralmente, atraindo o óbice da
 Súmula 283/STF.
 4. As alegações relativas à inexistência de mora, enriquecimento sem
 causa e danos morais não individualizam, de modo claro e preciso,
 os dispositivos legais violados nem demonstram como o acórdão teria
 afrontado cada um deles, configurando deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF).
 5. Ainda que superados tais óbices, o acolhimento das teses exigiria
 revolvimento de fatos e provas acerca de notificação/interpelação,
 posse e uso do bem e particularidades do dano e do quantum,
 providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c9ff687979de4b67b8dca729f2545e66d949ca50068635c7570fddd29f014534
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c9ff687979de4b67b8dca729f2545e66d949ca50068635c7570fddd29f014534
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029898 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9ff687979de4b67b8dca729f2545e66d949ca50068635c7570fddd29f014534
- **SHA-256 do comentário:** 2c3791ed9cdef5534de6b5073aa55bada1f2e4a8900accd15c5415b80cb0d4dd
