{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137870,"origem":"stj","sha256_origem":"fc548d2b554cc9f2fc0de24599c8946e98aeb92766e14c81fcd8ce9aaf3d2ab3","registro_original":{"id_fonte":"1447134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3113750","numero_registro":"202504552115","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O\n ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255,\n §§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO\n ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por\n falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência\n de identidade fática entre os julgados confrontados.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo\n na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados\n apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões\n opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o\n especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art.\n 1.021, § 4º, do CPC.\n 3. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo,\n com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão\n recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o\n especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.\n 4. Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da\n decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC\n quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos\n inúteis.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"175a4df00e3f922dcbca42616d88cd24e5fcefc5ffef7c682390c9f901bda9ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc548d2b554cc9f2fc0de24599c8946e98aeb92766e14c81fcd8ce9aaf3d2ab3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
