# Registro público: STJ — 3113750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc548d2b554cc9f2fc0de24599c8946e98aeb92766e14c81fcd8ce9aaf3d2ab3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447134
- **Número de registro na fonte:** 202504552115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
 ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255,
 §§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
 ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por
 falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência
 de identidade fática entre os julgados confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo
 na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados
 apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões
 opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o
 especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo,
 com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o
 especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da
 decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos
 inúteis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
 ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255,
 §§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
 ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por
 falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência
 de identidade fática entre os julgados confrontados.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo
 na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados
 apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões
 opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o
 especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC.
 3. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo,
 com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o
 especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
 4. Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da
 decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos
 inúteis.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fc548d2b554cc9f2fc0de24599c8946e98aeb92766e14c81fcd8ce9aaf3d2ab3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc548d2b554cc9f2fc0de24599c8946e98aeb92766e14c81fcd8ce9aaf3d2ab3
- **SHA-256 do comentário:** 5b48580f6c9082cdf5fdc03791258833c4b44a14b50e73cb56af0de2fcdbe4c5
