# Registro público: STJ — 3063921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da7bacbf54b56924f587d82ce1172b6e5669504f6a9f54daddb8de43a211033

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO
 CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EXAMINADOS: NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E A REVISÃO DO
 QUANTUM DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 por fundamento de necessidade de revolvimento probatório e
 deficiência na demonstração da divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no exame dos
 pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em especial
 quanto ao cotejo analítico do dissídio; (ii) há contradição por
 conhecer do agravo e não conhecer do especial; (iii) é necessária
 manifestação específica sobre cabimento pelas alíneas a e c, questão
 federal e prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais
 da controvérsia, esclarecendo que a requalificação da culpa e a
 revisão do montante dos danos morais dependem de revolvimento do
 acervo fático-probatório, e que o dissídio não se comprova sem
 cotejo analítico com similitude fático-jurídica. Não se configuram
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do
 CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO
 CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EXAMINADOS: NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO SOBRE A CULPA CONCORRENTE E A REVISÃO DO
 QUANTUM DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 por fundamento de necessidade de revolvimento probatório e
 deficiência na demonstração da divergência.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no exame dos
 pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em especial
 quanto ao cotejo analítico do dissídio; (ii) há contradição por
 conhecer do agravo e não conhecer do especial; (iii) é necessária
 manifestação específica sobre cabimento pelas alíneas a e c, questão
 federal e prequestionamento.
 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais
 da controvérsia, esclarecendo que a requalificação da culpa e a
 revisão do montante dos danos morais dependem de revolvimento do
 acervo fático-probatório, e que o dissídio não se comprova sem
 cotejo analítico com similitude fático-jurídica. Não se configuram
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do
 CPC).
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6da7bacbf54b56924f587d82ce1172b6e5669504f6a9f54daddb8de43a211033
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

