{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137883,"origem":"stj","sha256_origem":"1244e8b548b52fc5ec0704f25a6f8cb74f6da92eaf235ecb2f4ace9bfb4af132","registro_original":{"id_fonte":"1447164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3100433","numero_registro":"202504385965","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES\n SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.\n SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute\n expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as\n alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada,\n preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria\n possível conhecer de alegadas violações dos arts. 502 a 508, 513, §§\n 1º e 5º, 523, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, 797, 798, I, a e b, do\n CPC, bem como de dissídio jurisprudencial; (iii) ocorreu violação do\n art. 932, III, do CPC por confusão entre admissibilidade e mérito.\n 3. Não havendo oposição de embargos de declaração pela recorrente,\n não se pode conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional\n ante a ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.\n 4. Não se conhece das teses sobre coisa julgada, preclusão, limites\n do título executivo e ilegitimidade por ausência de\n prequestionamento; a revisão do enquadramento em preclusão\n demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ;\n igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a falta\n de enfrentamento prévio das matérias.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"512f911ca5ceddf1d60bc68dbd3b20c77fb80ffee903e73054dc36e941823549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
