# Registro público: STJ — 3100433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1244e8b548b52fc5ec0704f25a6f8cb74f6da92eaf235ecb2f4ace9bfb4af132

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES
 SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute
 expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as
 alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada,
 preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria
 possível conhecer de alegadas violações dos arts. 502 a 508, 513, §§
 1º e 5º, 523, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, 797, 798, I, a e b, do
 CPC, bem como de dissídio jurisprudencial; (iii) ocorreu violação do
 art. 932, III, do CPC por confusão entre admissibilidade e mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo oposição de embargos de declaração pela recorrente,
 não se pode conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional
 ante a ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece das teses sobre coisa julgada, preclusão, limites
 do título executivo e ilegitimidade por ausência de
 prequestionamento; a revisão do enquadramento em preclusão
 demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
 igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a falta
 de enfrentamento prévio das matérias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES
 SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute
 expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as
 alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada,
 preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria
 possível conhecer de alegadas violações dos arts. 502 a 508, 513, §§
 1º e 5º, 523, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, 797, 798, I, a e b, do
 CPC, bem como de dissídio jurisprudencial; (iii) ocorreu violação do
 art. 932, III, do CPC por confusão entre admissibilidade e mérito.
 3. Não havendo oposição de embargos de declaração pela recorrente,
 não se pode conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional
 ante a ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.
 4. Não se conhece das teses sobre coisa julgada, preclusão, limites
 do título executivo e ilegitimidade por ausência de
 prequestionamento; a revisão do enquadramento em preclusão
 demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
 igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a falta
 de enfrentamento prévio das matérias.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
