# Registro público: STJ — 3056518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04f06bbf830c101aa4599bbde438571ac5bd70de396eb01dfba5b106ce57ee0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447206
- **Número de registro na fonte:** 202503658002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL .  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO
 DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
 355, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO
 PARTICULAR. ART. 1.879 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
 CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA  FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO  RECURSO ESPECIAL .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação de registro e cumprimento de testamento
 particular.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão
 sobre o art. 355, I, do CPC apta a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial; (ii) a comprovação ou não de circunstância
 excepcional autorizadora de registro judicial de testamento
 particular, com base no art. 1.879 do CC, pode ser revista na
 instância especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 355, I, do CPC não foi objeto de deliberação específica, o
 que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de
 prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do
 STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com suporte nas premissas fáticas da lide,
 entendeu não terem ficado comprovadas as circunstâncias excepcionais
 necessárias para validar o testamento particular. Rever suas
 conclusões na via do recurso especial é defeso a esta Corte pela
 Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL .  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO
 DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
 355, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO
 PARTICULAR. ART. 1.879 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
 CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA  FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO  RECURSO ESPECIAL .
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação de registro e cumprimento de testamento
 particular.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão
 sobre o art. 355, I, do CPC apta a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial; (ii) a comprovação ou não de circunstância
 excepcional autorizadora de registro judicial de testamento
 particular, com base no art. 1.879 do CC, pode ser revista na
 instância especial.
 3. O art. 355, I, do CPC não foi objeto de deliberação específica, o
 que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de
 prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do
 STF.
 4.  O acórdão recorrido, com suporte nas premissas fáticas da lide,
 entendeu não terem ficado comprovadas as circunstâncias excepcionais
 necessárias para validar o testamento particular. Rever suas
 conclusões na via do recurso especial é defeso a esta Corte pela
 Súmula n.º 7 do STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3056518 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04f06bbf830c101aa4599bbde438571ac5bd70de396eb01dfba5b106ce57ee0b
- **SHA-256 do comentário:** a23700a075ca1d1fc2fcbe0a3aa296aa9f66b8ba57201295006080c6340e24f2
