# Registro público: STJ — 3145463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1343762d05c8a5bcf33cb6e7ff05b1daaf35de9cfc73cbd91ce1c8871a2a33b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE
 DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART.
 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na
 qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e
 compensação de despesas odontológicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de
 quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II,
 do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de
 bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora
 incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do
 art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do
 caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das
 provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento
 ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda
 reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso
 especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa
 e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de mora automática e de invalidade da compensação não
 impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão - negócio
 familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e
 regularidade documental da compensação, e representação da credora
 -, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE
 DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART.
 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na
 qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e
 compensação de despesas odontológicas.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de
 quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II,
 do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de
 bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora
 incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do
 art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do
 caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das
 provas.
 3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento
 ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda
 reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso
 especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa
 e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
 5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não
 impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão - negócio
 familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e
 regularidade documental da compensação, e representação da credora
 -, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
