{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137907,"origem":"stj","sha256_origem":"30c45c7cf1d2671bdaf50660954b96095690422ee5d4f443b894ce4e7ca01400","registro_original":{"id_fonte":"1447234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3073153","numero_registro":"202503518093","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA\n (IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO\n CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E\n IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME\n DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA\n DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de\n instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente\n por prejudicialidade externa diante de ação civil pública.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há\n prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base\n no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio\n jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório.\n 3. Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil\n pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos,\n centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão\n temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos\n efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes,\n quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se\n demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de\n fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 4. A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se\n deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do\n acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF.\n 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os\n mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,\n III, da CF obstam o exame pela alínea c.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15b889d93c7ef31bd876802a7ae80af24df5332655cfa015a7406e7a972d4d2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
