# Registro público: STJ — 3073153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c45c7cf1d2671bdaf50660954b96095690422ee5d4f443b894ce4e7ca01400

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447234
- **Número de registro na fonte:** 202503518093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
 (IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO
 CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
 IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA
 DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de
 instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente
 por prejudicialidade externa diante de ação civil pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há
 prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base
 no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio
 jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil
 pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos,
 centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão
 temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos
 efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes,
 quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se
 demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de
 fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se
 deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do
 acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os
 mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
 III, da CF obstam o exame pela alínea c.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
 (IDPJ). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, A, DO
 CPC). DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
 IDPJ. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA
 DA OFENSA DO ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em IDPJ instaurado na falência de
 instituição financeira, em que se pleiteava a suspensão do incidente
 por prejudicialidade externa diante de ação civil pública.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há
 prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do IDPJ com base
 no art. 313, V, a, do CPC; e (ii) é possível conhecer do dissídio
 jurisprudencial quando o exame demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 3. Não se configura prejudicialidade externa quando a ação civil
 pública e o IDPJ possuem causas de pedir e pedidos diversos,
 centrados, respectivamente, em responsabilização por gestão
 temerária e em abuso de personalidade jurídica com extensão dos
 efeitos da falência. A alegação de risco de decisões conflitantes,
 quando ambos os feitos são conduzidos pelo mesmo magistrado, não se
 demonstra de forma concreta e sua desconstrução exigiria reexame de
 fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. A demonstração da violação do art. 313, V, a, do CPC revela-se
 deficiente, por ausência de indicação concreta de contrariedade do
 acórdão recorrido ao dispositivo legal, atraindo a Súmula 284/STF.
 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os
 mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
 III, da CF obstam o exame pela alínea c.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 30c45c7cf1d2671bdaf50660954b96095690422ee5d4f443b894ce4e7ca01400
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

