{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13791,"origem":"stj","sha256_origem":"d25d12c68835e6b33cc4b231d7d9c761ad8773070c9aa38d866b44341fc3cf44","registro_original":{"id_fonte":"000825740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184505","numero_registro":"202103682620","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito,\nsituação que não ocorre na espécie.\n2. No caso, em razão de a denúncia mencionar fatos que seriam da competência da Justiça Federal (remessa ilícita de valores ao exterior, por meio de operações de câmbio com suporte contratual simulado), o feito foi remetido para esse Juízo. Ocorre que o\nParquet Federal não ratificou a denúncia quanto a esses fatos por entender que a conclusão quanto à prática de delito de competência federal depende do aprofundamento das investigações em âmbito federal.\n3. Caberá ao Juízo estadual o processamento e julgamento da denúncia oferecida pelo Parquet estadual quanto aos crimes remanescentes relacionados a movimentações financeiras operacionalizadas em território nacional (lavagem de dinheiro, falsidade\nideológica e organização criminosa), sem prejuízo de que, futuramente, nova denúncia seja oferecida pelo Parquet Federal, com a descrição completa das transações que culminaram com as remessas internacionais (de competência federal, nos termos do art.\n109, V, da CF) e que permitirá examinar a possível conexão entre os delitos e a viabilidade de reunião do feito na esfera federal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nLaurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nO Sustentou oralmente o Adv.  Celso Sanchez Vilardi sustentou\noralmente pela parte Agravante: Raphael Filgueiras Medeiros.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b9eaca29e6ffff9bb2ad42b5fca71fbd93382c96161816ffcec7a3484508071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
