# Registro público: STJ — 3073036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c03aed0bc8d5103779d452a717f69abcdb926c2b46623ba6132521d781cba6b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447244
- **Número de registro na fonte:** 202503502655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A
 COMUNHÃO UNIVERSAL, POSSE/PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS, NATUREZA
 DE OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LRF. CONTRADIÇÃO
 COM PRECEDENTE (REsp 2.221.144/RS). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7, 480 E 581/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de estender o stay
 period e de reconhecer a essencialidade sobre bens pertencentes a
 espólio cujo pedido de recuperação foi indeferido.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão sobre o
 regime de comunhão universal, a posse direta e a propriedade ideal
 de 50% dos imóveis; (ii) omissão sobre a natureza de outorga uxória
 e afastamento da qualificação de terceira garantidora; (iii) omissão
 sobre a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para
 reconhecer essencialidade e estender seus efeitos a bens do espólio;
 e (iv) contradição com precedente acerca da unificação patrimonial
 e impedimento de execução contra cônjuge em comunhão universal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente a
 inviabilidade de estender o stay period e de reconhecer
 essencialidade sobre bens de terceiro não recuperando, assentando
 que o acolhimento das teses de comunhão e de titularidade/posse
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
 recurso especial (Súmula 7/STJ). Também explicitou que a suspensão
 de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, prevista nos
 arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF, limita-se aos bens do
 devedor, não alcançando patrimônio de garantes, sócios ou espólio
 estranho ao plano (Súmulas 480 e 581/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há contradição interna nem dissonância com o precedente
 citado. O paradigma refere-se a empresário individual em recuperação
 e confusão patrimonial atinente ao mesmo patrimônio do devedor e do
 cônjuge em comunhão universal, hipótese distinta da situação em que
 o acervo pertence a espólio não submetido à recuperação, alheio ao
 plano.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos não apontam vício integrável e veiculam inconformismo
 com a decisão, pretendendo rediscutir matéria já decidida,
 providência estranha ao âmbito de aclaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A
 COMUNHÃO UNIVERSAL, POSSE/PROPRIEDADE DE 50% DOS IMÓVEIS, NATUREZA
 DE OUTORGA UXÓRIA E APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LRF. CONTRADIÇÃO
 COM PRECEDENTE (REsp 2.221.144/RS). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7, 480 E 581/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo a impossibilidade de estender o stay
 period e de reconhecer a essencialidade sobre bens pertencentes a
 espólio cujo pedido de recuperação foi indeferido.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão sobre o
 regime de comunhão universal, a posse direta e a propriedade ideal
 de 50% dos imóveis; (ii) omissão sobre a natureza de outorga uxória
 e afastamento da qualificação de terceira garantidora; (iii) omissão
 sobre a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para
 reconhecer essencialidade e estender seus efeitos a bens do espólio;
 e (iv) contradição com precedente acerca da unificação patrimonial
 e impedimento de execução contra cônjuge em comunhão universal.
 3. Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou diretamente a
 inviabilidade de estender o stay period e de reconhecer
 essencialidade sobre bens de terceiro não recuperando, assentando
 que o acolhimento das teses de comunhão e de titularidade/posse
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
 recurso especial (Súmula 7/STJ). Também explicitou que a suspensão
 de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, prevista nos
 arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF, limita-se aos bens do
 devedor, não alcançando patrimônio de garantes, sócios ou espólio
 estranho ao plano (Súmulas 480 e 581/STJ).
 4. Não há contradição interna nem dissonância com o precedente
 citado. O paradigma refere-se a empresário individual em recuperação
 e confusão patrimonial atinente ao mesmo patrimônio do devedor e do
 cônjuge em comunhão universal, hipótese distinta da situação em que
 o acervo pertence a espólio não submetido à recuperação, alheio ao
 plano.
 5. Os embargos não apontam vício integrável e veiculam inconformismo
 com a decisão, pretendendo rediscutir matéria já decidida,
 providência estranha ao âmbito de aclaratórios.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c03aed0bc8d5103779d452a717f69abcdb926c2b46623ba6132521d781cba6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073036 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c03aed0bc8d5103779d452a717f69abcdb926c2b46623ba6132521d781cba6b4
- **SHA-256 do comentário:** 77f90980cdb7887682ede2e6e47a7ecf7355b7cc05bff3893e9b23051a673eea
