# Registro público: STJ — 3113927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 062989469f4027817eb733f7e620524d846ae240e288a73def2bec9014504e08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447249
- **Número de registro na fonte:** 202504563690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
 TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJORA ALIMENTOS
 PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO
 CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS DE  AMBAS AS PARTES LITIGANTES

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
 inadmitiram recursos especiais voltados a acórdão que, em sede de
 agravo de instrumento, majorou alimentos provisórios.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se é possível o
 processamento do recurso especial diante do caráter precário da
 decisão de tutela provisória e da necessidade de revolvimento
 fático-probatório sobre o trinômio
 necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
 ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de
 natureza precária e mutável, conforme pacífica orientação desta
 Corte, em consonância com a Súmula 735/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar as conclusões sobre presença ou ausência dos requisitos
 da tutela provisória e sobre o montante dos alimentos provisórios
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
 TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO QUE MAJORA ALIMENTOS
 PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO
 CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS DE  AMBAS AS PARTES LITIGANTES
 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
 inadmitiram recursos especiais voltados a acórdão que, em sede de
 agravo de instrumento, majorou alimentos provisórios.
 2. A questão recursal consiste em examinar se é possível o
 processamento do recurso especial diante do caráter precário da
 decisão de tutela provisória e da necessidade de revolvimento
 fático-probatório sobre o trinômio
 necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
 ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de
 natureza precária e mutável, conforme pacífica orientação desta
 Corte, em consonância com a Súmula 735/STF.
 4. Revisar as conclusões sobre presença ou ausência dos requisitos
 da tutela provisória e sobre o montante dos alimentos provisórios
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula 7/STJ.
 5. Agravo conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 062989469f4027817eb733f7e620524d846ae240e288a73def2bec9014504e08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113927 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 062989469f4027817eb733f7e620524d846ae240e288a73def2bec9014504e08
- **SHA-256 do comentário:** 9ca76f5b270b053c76bdbe269f17ecbc64bf29ce55828f7f295b5ece3ed2e5c1
