# Registro público: STJ — 3092493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d29166d0f648339ae943f4a87555e30d3b0b5c76941c19875cb6748b75df7b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447252
- **Número de registro na fonte:** 202504248409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 E SIMILITUDE FÁTICA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI
 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 ANALOGIA ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não
 conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença envolvendo
 penhora de bem de família, com discussão sobre dívida vinculada ao
 próprio imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se houve (i) contradição
 interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ diante do reconhecimento de
 premissas fáticas pelas instâncias ordinárias; (ii) omissão sobre a
 tese de revaloração jurídica de fato incontroverso; (iii)
 contradição no exame do dissídio pela alínea c com suposta
 sobreposição indevida das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (iv) omissão sobre
 a distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo (art. 3º, II,
 da Lei 8.009/1990) e crédito por benfeitorias após resolução por
 inadimplemento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição: o acórdão embargado reconhece as premissas
 fáticas fixadas na origem e, justamente por a insurgência pretender
 redefinir a natureza do crédito e sua vinculação ao bem, conclui
 pela necessidade de revolvimento fático-probatório, o que atrai a
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há omissão: a tese de revaloração é enfrentada e afastada por
 demandar requalificação fático-jurídica da obrigação; além disso, a
 leitura conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 com o art. 833,
 § 1º, do CPC é considerada adequada à orientação desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** No dissídio da alínea c, não há contradição: a ausência de
 similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do
 dissídio; a referência ao entendimento jurisprudencial atua como
 reforço argumentativo e não configura sobreposição indevida de
 súmulas.
- **Item 6 (texto oficial):** A distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo e crédito
 por benfeitorias é enfrentada, mantendo-se a pertinência da analogia
 aplicada para dívidas diretamente vinculadas ao negócio do próprio
 imóvel.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 E SIMILITUDE FÁTICA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI
 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 ANALOGIA ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não
 conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença envolvendo
 penhora de bem de família, com discussão sobre dívida vinculada ao
 próprio imóvel.
 2. A questão recursal consiste em verificar se houve (i) contradição
 interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ diante do reconhecimento de
 premissas fáticas pelas instâncias ordinárias; (ii) omissão sobre a
 tese de revaloração jurídica de fato incontroverso; (iii)
 contradição no exame do dissídio pela alínea c com suposta
 sobreposição indevida das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (iv) omissão sobre
 a distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo (art. 3º, II,
 da Lei 8.009/1990) e crédito por benfeitorias após resolução por
 inadimplemento.
 3. Não há contradição: o acórdão embargado reconhece as premissas
 fáticas fixadas na origem e, justamente por a insurgência pretender
 redefinir a natureza do crédito e sua vinculação ao bem, conclui
 pela necessidade de revolvimento fático-probatório, o que atrai a
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Não há omissão: a tese de revaloração é enfrentada e afastada por
 demandar requalificação fático-jurídica da obrigação; além disso, a
 leitura conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 com o art. 833,
 § 1º, do CPC é considerada adequada à orientação desta Corte.
 5. No dissídio da alínea c, não há contradição: a ausência de
 similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do
 dissídio; a referência ao entendimento jurisprudencial atua como
 reforço argumentativo e não configura sobreposição indevida de
 súmulas.
 6. A distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo e crédito
 por benfeitorias é enfrentada, mantendo-se a pertinência da analogia
 aplicada para dívidas diretamente vinculadas ao negócio do próprio
 imóvel.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4d29166d0f648339ae943f4a87555e30d3b0b5c76941c19875cb6748b75df7b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092493 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d29166d0f648339ae943f4a87555e30d3b0b5c76941c19875cb6748b75df7b5
- **SHA-256 do comentário:** 13c31826349979cc26a71efb4d951f03a2438fdef9e8dba4dd77083a2160a6b5
