# Registro público: STJ — 3139013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d15f9bcaced7d2a523d3c771adfd20cfe41a368ed44fa05980957cce96ffe78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447255
- **Número de registro na fonte:** 202505035597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS DE COTA
 CANCELADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO
 DESEMBOLSO EFETIVO. TESE DE REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 402 DO CC) E DE
 CÁLCULO PELO PERCENTUAL AMORTIZADO (ART. 30 DA LEI Nº 11.795/2008).
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS N. 5, 7 E 211/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer envolvendo
 cessão de direitos de cota de consórcio cancelada, cuja tutela
 específica foi convertida em perdas e danos.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) a indenização
 deve abranger lucros cessantes com base no art. 402 do CC; e (ii) o
 cálculo deve observar o percentual amortizado do valor do bem nos
 termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
- **Item 3 (texto oficial):** A ampliação da condenação para abranger lucros cessantes demanda
 revolver fatos e provas e interpretar cláusulas e documentos do
 negócio de cessão, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n.
 7 e 5/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de cálculo pela regra do art. 30 da Lei nº 11.795/2008
 pressupõe requalificação jurídica do quadro fático e documental e
 não foi apreciada especificamente pelo Tribunal estadual, a despeito
 dos embargos declaratórios, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS DE COTA
 CANCELADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO
 DESEMBOLSO EFETIVO. TESE DE REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 402 DO CC) E DE
 CÁLCULO PELO PERCENTUAL AMORTIZADO (ART. 30 DA LEI Nº 11.795/2008).
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS N. 5, 7 E 211/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer envolvendo
 cessão de direitos de cota de consórcio cancelada, cuja tutela
 específica foi convertida em perdas e danos.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a indenização
 deve abranger lucros cessantes com base no art. 402 do CC; e (ii) o
 cálculo deve observar o percentual amortizado do valor do bem nos
 termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
 3. A ampliação da condenação para abranger lucros cessantes demanda
 revolver fatos e provas e interpretar cláusulas e documentos do
 negócio de cessão, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n.
 7 e 5/STJ).
 4. A tese de cálculo pela regra do art. 30 da Lei nº 11.795/2008
 pressupõe requalificação jurídica do quadro fático e documental e
 não foi apreciada especificamente pelo Tribunal estadual, a despeito
 dos embargos declaratórios, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 7d15f9bcaced7d2a523d3c771adfd20cfe41a368ed44fa05980957cce96ffe78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139013 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d15f9bcaced7d2a523d3c771adfd20cfe41a368ed44fa05980957cce96ffe78
- **SHA-256 do comentário:** ffe54f838720fe8b57c91c1a27f446cc4e4940d251758d010cec84e9b111c7e7
