# Registro público: STJ — 3068421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e04ab645f939a2cdb94bbf8416cfac07bb5efe7b3bcd2ac922007a5fb2c60d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447272
- **Número de registro na fonte:** 202503856806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
 CPC. COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º,
 DO RISTJ). INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
 de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal,
 incidência da Súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve impugnação efetiva e
 completa dos fundamentos da decisão agravada e se a parte demonstrou
 adequadamente a violação de lei federal, a inaplicabilidade do
 óbice da Súmula 7/STJ e o dissídio jurisprudencial por meio de
 cotejo analítico.
- **Item 3 (texto oficial):** A dialeticidade exige ataque direto, concreto e pormenorizado a
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações
 genéricas sobre violação de lei e afastamento de óbices não suprem o
 requisito do art. 932, III, do CPC. O dissídio, quando alegado,
 demanda cotejo analítico com transcrição de trechos e indicação das
 circunstâncias, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º,
 do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa de suprir a falta de impugnação apenas no agravo
 interno esbarra na preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
 CPC. COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º,
 DO RISTJ). INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
 de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal,
 incidência da Súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico).
 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação efetiva e
 completa dos fundamentos da decisão agravada e se a parte demonstrou
 adequadamente a violação de lei federal, a inaplicabilidade do
 óbice da Súmula 7/STJ e o dissídio jurisprudencial por meio de
 cotejo analítico.
 3. A dialeticidade exige ataque direto, concreto e pormenorizado a
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações
 genéricas sobre violação de lei e afastamento de óbices não suprem o
 requisito do art. 932, III, do CPC. O dissídio, quando alegado,
 demanda cotejo analítico com transcrição de trechos e indicação das
 circunstâncias, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º,
 do RISTJ.
 4. A tentativa de suprir a falta de impugnação apenas no agravo
 interno esbarra na preclusão.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2e04ab645f939a2cdb94bbf8416cfac07bb5efe7b3bcd2ac922007a5fb2c60d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e04ab645f939a2cdb94bbf8416cfac07bb5efe7b3bcd2ac922007a5fb2c60d1
- **SHA-256 do comentário:** 81776fdb011caea092489670168e74b7ebca0fe47abedd3e6e0a98e78216315a
