# Registro público: STJ — 3098036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03c7ffc5a0ff0adb4dd40fcea942bed1f8b4f284d4e723a99e7f9054c4103d78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447276
- **Número de registro na fonte:** 202504342532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
 REPETITIVO N. 1.368/STJ (ART. 406 DO CC) INVOCADO PARA AJUSTE DE
 JUROS/ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. INAPLICABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA
 POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 INOVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo e, no recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão,
 negou provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou
 contradição por não aplicar o Tema n. 1.368/STJ (SELIC como índice
 único antes da Lei nº 14.905/2024); (ii) o art. 927, III, do CPC
 impõe aplicação de ofício da tese repetitiva para substituir IPCA e
 juros de 1% ao mês; (iii) cabem efeitos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrentou integralmente a controvérsia efetivamente decidida
 (cobertura securitária e seus limites), sendo inviável, em embargos,
 inovar o objeto para incluir discussão sobre índices e taxas não
 deliberados.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 927, III, do CPC não autoriza ampliar, por embargos de
 declaração, o âmbito do julgado para modificar condenação com
 fundamento superveniente, ausente omissão, contradição, obscuridade
 ou erro material.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com advertência acerca da
 possibilidade de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de
 recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
 REPETITIVO N. 1.368/STJ (ART. 406 DO CC) INVOCADO PARA AJUSTE DE
 JUROS/ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. INAPLICABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA
 POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 INOVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo e, no recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão,
 negou provimento.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou
 contradição por não aplicar o Tema n. 1.368/STJ (SELIC como índice
 único antes da Lei nº 14.905/2024); (ii) o art. 927, III, do CPC
 impõe aplicação de ofício da tese repetitiva para substituir IPCA e
 juros de 1% ao mês; (iii) cabem efeitos infringentes.
 3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 enfrentou integralmente a controvérsia efetivamente decidida
 (cobertura securitária e seus limites), sendo inviável, em embargos,
 inovar o objeto para incluir discussão sobre índices e taxas não
 deliberados.
 4. O art. 927, III, do CPC não autoriza ampliar, por embargos de
 declaração, o âmbito do julgado para modificar condenação com
 fundamento superveniente, ausente omissão, contradição, obscuridade
 ou erro material.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência acerca da
 possibilidade de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de
 recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 03c7ffc5a0ff0adb4dd40fcea942bed1f8b4f284d4e723a99e7f9054c4103d78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098036 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03c7ffc5a0ff0adb4dd40fcea942bed1f8b4f284d4e723a99e7f9054c4103d78
- **SHA-256 do comentário:** b8190e066bff5974c6d7429dd7dbc0682b2bececc39ceb5997cb110e3eadb48c
