{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137940,"origem":"stj","sha256_origem":"50e422b75df6740d993e4f9f268fffccc14f6bdcb76e57dc0b84a89189f8265d","registro_original":{"id_fonte":"1447305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3116949","numero_registro":"202504617489","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\n DEMONSTRAÇÂO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 5 DO STJ.\n DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO\n CPC.  IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL.\n DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica\n aos fundamentos de inexistência de omissão no acórdão recorrido e da\n incidência da Súmula n. 5 do STJ.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.\n 932, III, do CPC.\n 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão\n que inadmitiu o apelo nobre viola o princípio da dialeticidade e\n autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme\n o art. 932, III, do CPC.\n 4. A mera alegação de omissão, desacompanhada da indicação clara dos\n pontos não apreciados e de sua relevância para o desfecho, não\n configura impugnação específica ao óbice da ausência de demonstração\n de violação do art. 1.022 do CPC.\n 5. O óbice da Súmula n. 5 do STJ não foi impugnado especificamente\n nas razões do agravo em recurso especial.\n 6. A impugnação apenas na via do agravo interno aos fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não\n afasta a preclusão consumativa.\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73af37de1eddc00b72229a42186f652474ad6ffb067fec3975fa2d9718eadc69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
