# Registro público: STJ — 3094546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10ff9948004c81eba8375bab69793af7c093dd08668bf6ab5259c3ecfe1d2a15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447306
- **Número de registro na fonte:** 202504320900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE
 RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA  SÚMULA  N.º 7 DO STJ NÃO IMPUGNADA DE MODO
 CONCRETO. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula 7
 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
 específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 agravada, em especial quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas, sem
 demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a solução da
 controvérsia é exclusivamente de direito, não atende ao princípio da
 dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação concreta dos fundamentos de inadmissão
 atrai a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE
 RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA  SÚMULA  N.º 7 DO STJ NÃO IMPUGNADA DE MODO
 CONCRETO. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula 7
 do STJ.
 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
 específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 agravada, em especial quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
 3. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas, sem
 demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a solução da
 controvérsia é exclusivamente de direito, não atende ao princípio da
 dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
 4. A ausência de impugnação concreta dos fundamentos de inadmissão
 atrai a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
