# Registro público: STJ — 3112246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad125dca70b0d2cb14ef113d8d85a46669591989ceb4dda0b16eca54592c386

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447310
- **Número de registro na fonte:** 202504567720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
 CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202,
 VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE
 RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu
 recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito
 rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de
 renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito
 apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC),
 distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a
 consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o
 entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do
 reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio
 jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo
 devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de
 elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da
 obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco
 do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do
 art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito
 interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame
 do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
 recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
 CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o
 exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma
 tese jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
 CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202,
 VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE
 RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu
 recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito
 rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de
 renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito
 apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC),
 distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a
 consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o
 entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do
 reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio
 jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco.
 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo
 devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de
 elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da
 obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco
 do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do
 art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito
 interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame
 do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
 recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
 CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o
 exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma
 tese jurídica.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4ad125dca70b0d2cb14ef113d8d85a46669591989ceb4dda0b16eca54592c386
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

