# Registro público: STJ — 3098923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4bbedfbbc9a6202a14bd34873a25d80af50c05b2c2d8dc05f351e2f15126e7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447315
- **Número de registro na fonte:** 202504360263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS NA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO
 APENAS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das
 Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e concreta
 impugnação dos óbices sumulares apontados e se é possível majoração
 de honorários recursais no agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação específica exige demonstração de que a solução da
 controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual ou do
 reexame fático-probatório, a fim de afastar a incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ, bem como indicação de precedentes contemporâneos
 ou supervenientes capazes de infirmar a orientação desta Corte para
 afastar a Súmula 83/STJ. Alegações genéricas não atendem ao
 princípio da dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é admissível superar a falta de impugnação específica apenas
 no âmbito do agravo interno, por força da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS NA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ). PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO
 APENAS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das
 Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e concreta
 impugnação dos óbices sumulares apontados e se é possível majoração
 de honorários recursais no agravo interno.
 3. A impugnação específica exige demonstração de que a solução da
 controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual ou do
 reexame fático-probatório, a fim de afastar a incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ, bem como indicação de precedentes contemporâneos
 ou supervenientes capazes de infirmar a orientação desta Corte para
 afastar a Súmula 83/STJ. Alegações genéricas não atendem ao
 princípio da dialeticidade.
 4. Não é admissível superar a falta de impugnação específica apenas
 no âmbito do agravo interno, por força da preclusão consumativa.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4bbedfbbc9a6202a14bd34873a25d80af50c05b2c2d8dc05f351e2f15126e7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

