# Registro público: STJ — 3117685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4290298b9d8cbafc3da0e76f6cd901f77d3b4d52a3b5508d605f1c735a1cb4b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
 CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. HONORÁRIOS
 RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INVIABILIDADE EM AGRAVO INTERNO.
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTA
 INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise
 da alegação de fato novo, o que apenas seria possível na hipótese
 de ser ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial,
 com o exame do mérito da causa. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 e suficiente dos óbices indicados na decisão agravada, à luz do
 princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC; (ii) é
 cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do
 CPC em agravo interno; (iii) incide a multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação deve ser efetiva, concreta e direcionada a todos os
 fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do apelo nobre.
 Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de
 demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos
 do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível a majoração dos honorários recursais prevista no
 art. 85, § 11, do CPC em agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
 com o não provimento do agravo interno. Exige decisão fundamentada
 que evidencie a manifesta inadmissibilidade ou o caráter
 abusivo/protelatório do recurso, o que não se verifica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
 CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. HONORÁRIOS
 RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INVIABILIDADE EM AGRAVO INTERNO.
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTA
 INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise
 da alegação de fato novo, o que apenas seria possível na hipótese
 de ser ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial,
 com o exame do mérito da causa. Precedente.
 3. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 e suficiente dos óbices indicados na decisão agravada, à luz do
 princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC; (ii) é
 cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do
 CPC em agravo interno; (iii) incide a multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do CPC.
 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e direcionada a todos os
 fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do apelo nobre.
 Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de
 demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos
 do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
 5. Não é possível a majoração dos honorários recursais prevista no
 art. 85, § 11, do CPC em agravo interno.
 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
 com o não provimento do agravo interno. Exige decisão fundamentada
 que evidencie a manifesta inadmissibilidade ou o caráter
 abusivo/protelatório do recurso, o que não se verifica.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
