# Registro público: STJ — 5701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2f8a9638c98ba17ab7b6e704e9428824ae8c7163108410c1778366b65513740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS
NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO
ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No decisum que se busca reformar, não houve análise e
pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição
e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do
Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as
citadas matérias.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas
cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu
trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr
3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Revisão criminal não conhecida.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS
NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO
ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e
pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição
e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do
Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as
citadas matérias.
2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas
cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu
trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr
3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016).
3. Revisão criminal não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer da revisão criminal, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
