# Registro público: STJ — 3102041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d4d17cd6a69f2b0a9fdfb523ae2ed2c82fdb287e70384aba1f7b33657428468

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447322
- **Número de registro na fonte:** 202504413661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESFAZIMENTO CONTRATUAL E
 DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
 SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO
 CERTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA).
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito
 cumulada com rescisão contratual e danos morais, na qual a sentença
 foi mantida com a improcedência dos pedidos da autora e a
 procedência da reconvenção.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento
 de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) é cabível a
 inversão dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento da
 apelação apenas para reconhecer legitimidade passiva de corré; (iii)
 a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do
 direito autoral sobre a efetiva prestação dos serviços; (iv) os
 juros de mora, em responsabilidade contratual, devem fluir desde a
 citação ou do vencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base
 em provas documentais consideradas suficientes pelas instâncias
 ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão dos ônus sucumbenciais pressupõe aferição da extensão
 da derrota e das premissas fáticas do caso concreto, providência
 que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a conclusão sobre a efetiva prestação dos serviços e a
 regularidade da inscrição do devedor quando fundada em documentos e
 elementos probatórios; a alteração do julgado exige reexame do
 acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de
 mora incidem desde o vencimento; ausente impugnação específica ao
 fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESFAZIMENTO CONTRATUAL E
 DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
 SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO
 CERTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA).
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito
 cumulada com rescisão contratual e danos morais, na qual a sentença
 foi mantida com a improcedência dos pedidos da autora e a
 procedência da reconvenção.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento
 de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) é cabível a
 inversão dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento da
 apelação apenas para reconhecer legitimidade passiva de corré; (iii)
 a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do
 direito autoral sobre a efetiva prestação dos serviços; (iv) os
 juros de mora, em responsabilidade contratual, devem fluir desde a
 citação ou do vencimento.
 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base
 em provas documentais consideradas suficientes pelas instâncias
 ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. A inversão dos ônus sucumbenciais pressupõe aferição da extensão
 da derrota e das premissas fáticas do caso concreto, providência
 que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 5. Mantém-se a conclusão sobre a efetiva prestação dos serviços e a
 regularidade da inscrição do devedor quando fundada em documentos e
 elementos probatórios; a alteração do julgado exige reexame do
 acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 6. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de
 mora incidem desde o vencimento; ausente impugnação específica ao
 fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5d4d17cd6a69f2b0a9fdfb523ae2ed2c82fdb287e70384aba1f7b33657428468
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5d4d17cd6a69f2b0a9fdfb523ae2ed2c82fdb287e70384aba1f7b33657428468
- **SHA-256 do comentário:** 2c11cff5032ff13102ae931d3ad43e4668cfb69c9a7e3486d6c7b4816dd6f7fa
