# Registro público: STJ — 3132794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ac1580fa2fc7822dd75dd668fe7bbc60ea0022dc779fe0d3f2f5cfb6b292f17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447324
- **Número de registro na fonte:** 202504735826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
 agravo em recurso especial, de todos os fundamentos utilizados na
 decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante deve infirmar, de maneira clara e objetiva,
 todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
 III, do CPC. A ausência de refutação ao fundamento da incidência da
 Súmula n. 735 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera afirmação de que não há reexame de fatos e provas não
 supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar que
 a tese recursal independe do conjunto fático-probatório, o que
 deixou de ser feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
 agravo em recurso especial, de todos os fundamentos utilizados na
 decisão que inadmitiu o recurso especial.
 3.  A parte agravante deve infirmar, de maneira clara e objetiva,
 todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932,
 III, do CPC. A ausência de refutação ao fundamento da incidência da
 Súmula n. 735 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 4. A mera afirmação de que não há reexame de fatos e provas não
 supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar que
 a tese recursal independe do conjunto fático-probatório, o que
 deixou de ser feito.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ac1580fa2fc7822dd75dd668fe7bbc60ea0022dc779fe0d3f2f5cfb6b292f17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

