# Registro público: STJ — 3098861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9924e8ad619bdda38339d34b5d14321d22e4025929e0d164835c1ea2205357a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447325
- **Número de registro na fonte:** 202504335415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. GRATUIDADE
 DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA.
 CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROCURAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE
 CITAÇÃO E DE RESISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem, de que não foram
 produzidas provas suficientes para afastar a presunção legal de
 hipossuficiência das autoras, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de redefinir o valor da causa com base no conteúdo
 patrimonial de procuração que conferia poderes para a prática de
 negócios futuros e incertos exige a incursão nos elementos fáticos
 da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a conclusão do acórdão recorrido de que a desistência da
 ação, formulada antes da citação do réu, afasta a condenação da
 parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da
 ausência de aperfeiçoamento da relação processual triangular e de
 resistência à pretensão. Acórdão em conformidade com a
 jurisprudência do STJ. Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. GRATUIDADE
 DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA.
 CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROCURAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE
 CITAÇÃO E DE RESISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, de que não foram
 produzidas provas suficientes para afastar a presunção legal de
 hipossuficiência das autoras, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 2. A pretensão de redefinir o valor da causa com base no conteúdo
 patrimonial de procuração que conferia poderes para a prática de
 negócios futuros e incertos exige a incursão nos elementos fáticos
 da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Mantida a conclusão do acórdão recorrido de que a desistência da
 ação, formulada antes da citação do réu, afasta a condenação da
 parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da
 ausência de aperfeiçoamento da relação processual triangular e de
 resistência à pretensão. Acórdão em conformidade com a
 jurisprudência do STJ. Súmula n. 83 do STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9924e8ad619bdda38339d34b5d14321d22e4025929e0d164835c1ea2205357a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098861 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9924e8ad619bdda38339d34b5d14321d22e4025929e0d164835c1ea2205357a8
- **SHA-256 do comentário:** 48f8f90e8be4e92aec061ccb86ce2d11f46518630c19c034c50a60113d64b9bb
