# Registro público: STJ — 5727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f40fecee063c647d663c4d6879fbb14d2544ea7bdd4ee01fd4b4b5bdd60dd471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.  PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do
mínimo legal, considerados o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade
de entorpecentes e precedentes do Superior Tribunal de Justiça com
conclusões semelhantes à da hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.  PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do
mínimo legal, considerados o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas, a apreensão de expressiva quantidade
de entorpecentes e precedentes do Superior Tribunal de Justiça com
conclusões semelhantes à da hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
