# Registro público: STJ — 3118234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b2103945c9b98819469e923e039858d61f3115a328f57a151f777bd86501ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447342
- **Número de registro na fonte:** 202504601623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS.
 IMPRESSÃO DE CONJUNTO. IDENTIDADE FONÉTICA EM ELEMENTO NUCLEAR.
 AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA
 C PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro
 marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao
 sinal previamente registrado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento
 nominativo afasta a vedação do art. 124, XIX, da LPI pela análise da
 impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e
 afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem
 reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza
 conhecimento pela alínea c.
- **Item 3 (texto oficial):** A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a
 mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética
 do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente
 afinidade mercadológica.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar as conclusões sobre distintividade, identidade fonética e
 afinidade mercadológica demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
 7/STJ; os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c,
 ficando prejudicada a análise do dissídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não
 conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS.
 IMPRESSÃO DE CONJUNTO. IDENTIDADE FONÉTICA EM ELEMENTO NUCLEAR.
 AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA
 C PREJUDICADO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro
 marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao
 sinal previamente registrado.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento
 nominativo afasta a vedação do art. 124, XIX, da LPI pela análise da
 impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e
 afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem
 reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza
 conhecimento pela alínea c.
 3. A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a
 mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética
 do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente
 afinidade mercadológica.
 4. Revisar as conclusões sobre distintividade, identidade fonética e
 afinidade mercadológica demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
 7/STJ; os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c,
 ficando prejudicada a análise do dissídio.
 5. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118234 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09b2103945c9b98819469e923e039858d61f3115a328f57a151f777bd86501ac
- **SHA-256 do comentário:** 73edb1d0a36b91b4cb7e9061c79a4cc6f3a11a1944f2c6bb17d2100fff8b0815
