{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137963,"origem":"stj","sha256_origem":"5efe7f518ba04831ee6e3a00e385a50dc80db13992c029402d98b98999766016","registro_original":{"id_fonte":"1447343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101103","numero_registro":"202504405509","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\n INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE\n OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º,\n I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).\n INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\n SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\n RECURSO ESPECIAL .\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre interposto em ação declaratória incidental de falsidade de\n testamento, em que foi reconhecida a sua perda do objeto.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível\n analisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em\n recurso especial; (ii) há prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e\n 5º, 278, 282 e 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) é aplicável o\n prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de\n violação do art. 1.022 do CPC.\n 3. Em recurso especial, não se aprecia violação de dispositivos\n constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal.\n 4. Os dispositivos do CPC indicados não foram enfrentados pelo\n Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento.\n Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.\n 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC,\n demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de\n violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua\n aplicação.\n 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"689b9f1b8e4fe27311b3c34d42c3ec5471b068d9ae142a9587369eaba08d28cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
