# Registro público: STJ — 3101103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5efe7f518ba04831ee6e3a00e385a50dc80db13992c029402d98b98999766016

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447343
- **Número de registro na fonte:** 202504405509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º,
 I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
 INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação declaratória incidental de falsidade de
 testamento, em que foi reconhecida a sua perda do objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
 analisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em
 recurso especial; (ii) há prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e
 5º, 278, 282 e 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) é aplicável o
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de
 violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recurso especial, não se aprecia violação de dispositivos
 constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os dispositivos do CPC indicados não foram enfrentados pelo
 Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento.
 Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC,
 demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de
 violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua
 aplicação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º,
 I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
 INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL .
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação declaratória incidental de falsidade de
 testamento, em que foi reconhecida a sua perda do objeto.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
 analisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em
 recurso especial; (ii) há prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e
 5º, 278, 282 e 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) é aplicável o
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de
 violação do art. 1.022 do CPC.
 3. Em recurso especial, não se aprecia violação de dispositivos
 constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 4. Os dispositivos do CPC indicados não foram enfrentados pelo
 Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento.
 Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC,
 demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de
 violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua
 aplicação.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5efe7f518ba04831ee6e3a00e385a50dc80db13992c029402d98b98999766016
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

