{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137964,"origem":"stj","sha256_origem":"5f07d62b83a073ee4d15987c9ddf0b0810e48d723aa1bc4d6506e7449eb2bc81","registro_original":{"id_fonte":"1447344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3130483","numero_registro":"202504859386","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO\n ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.\n INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não\n admitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com\n indenização por lucros cessantes, no ponto sobre a base de cálculo\n dos honorários sucumbenciais.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, §\n 2º, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.\n 3. A definição da base de cálculo dos honorários observa a ordem de\n vocação do art. 85, § 2º, do CPC; inexistente condenação ou proveito\n econômico mensurável, admite-se a fixação sobre o valor atualizado\n da causa, sobretudo em contexto de pluralidade de rés e pendência de\n liquidação do quantum contra a outra demandada.\n 4. A revisão, em recurso especial, da premissa de inexistência de\n proveito econômico mensurável demanda reexame de fatos e provas,\n providência vedada, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela\n alínea a.\n 5. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a demonstração do\n dissídio depende do revolvimento do acervo probatório para aferir\n similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f443169031db8eeec0e565d76da88035e713f60d1f1596c22bf45a8e0bd2e6d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
