# Registro público: STJ — 3130483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f07d62b83a073ee4d15987c9ddf0b0810e48d723aa1bc4d6506e7449eb2bc81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447344
- **Número de registro na fonte:** 202504859386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
 ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
 INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
 admitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por lucros cessantes, no ponto sobre a base de cálculo
 dos honorários sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, §
 2º, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A definição da base de cálculo dos honorários observa a ordem de
 vocação do art. 85, § 2º, do CPC; inexistente condenação ou proveito
 econômico mensurável, admite-se a fixação sobre o valor atualizado
 da causa, sobretudo em contexto de pluralidade de rés e pendência de
 liquidação do quantum contra a outra demandada.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da premissa de inexistência de
 proveito econômico mensurável demanda reexame de fatos e provas,
 providência vedada, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela
 alínea a.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o conhecimento pela alínea c quando a demonstração do
 dissídio depende do revolvimento do acervo probatório para aferir
 similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
 ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
 INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
 admitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por lucros cessantes, no ponto sobre a base de cálculo
 dos honorários sucumbenciais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, §
 2º, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.
 3. A definição da base de cálculo dos honorários observa a ordem de
 vocação do art. 85, § 2º, do CPC; inexistente condenação ou proveito
 econômico mensurável, admite-se a fixação sobre o valor atualizado
 da causa, sobretudo em contexto de pluralidade de rés e pendência de
 liquidação do quantum contra a outra demandada.
 4. A revisão, em recurso especial, da premissa de inexistência de
 proveito econômico mensurável demanda reexame de fatos e provas,
 providência vedada, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela
 alínea a.
 5. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a demonstração do
 dissídio depende do revolvimento do acervo probatório para aferir
 similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5f07d62b83a073ee4d15987c9ddf0b0810e48d723aa1bc4d6506e7449eb2bc81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

