# Registro público: STJ — 3138547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46d6a94b6cb5a20f72c5b27d132828f0ab5283c545b3be59b7b9398f28b4faf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447359
- **Número de registro na fonte:** 202504987821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE
 CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E
 DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de
 débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo
 contratado digitalmente.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação
 digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz
 do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base
 em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie,
 geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a
 regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a
 autenticidade e concluindo que ele foi cumprido.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela
 instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato
 encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do
 recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE
 CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E
 DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de
 débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo
 contratado digitalmente.
 2. A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação
 digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz
 do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ.
 3. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base
 em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie,
 geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a
 regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a
 autenticidade e concluindo que ele foi cumprido.
 4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela
 instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato
 encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do
 recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 46d6a94b6cb5a20f72c5b27d132828f0ab5283c545b3be59b7b9398f28b4faf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

