{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13797,"origem":"stj","sha256_origem":"8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50","registro_original":{"id_fonte":"000826164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978266","numero_registro":"202101410530","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No acórdão embargado, entendeu-se que, afastada a condenação dos\nrecorrentes pelo delito de associação ao tráfico de drogas previsto\nno art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não haveria óbice à incidência da\nminorante prevista no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal. Também\nfoi destacado ser incabível a utilização da natureza e da\nquantidade dos entorpecentes na primeira e na segunda fases da\ndosimetria, sob pena de bis in idem. Concluiu-se, assim, pela\naplicação da pretendida causa de diminuição de pena. Como se observa\ndo aludido julgado, sequer foram sopesadas a quantidade de drogas\napreendida com os recorrentes e as circunstâncias que envolveram a\nprática delitiva para a definição da possibilidade de aplicação, ou\nnão, da redutora, ao contrário do acórdão paradigma, cuja\nfundamentação jurídica se ateve a esses aspectos.\n2. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a interposição de\nembargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático\ne idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados\nfirmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em\nepígrafe. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94df5142c701f70fd11eeef3caa682b8a402c1c310f4fb83c29b9598af99313b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
