# Registro público: STJ — 1978266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826164
- **Número de registro na fonte:** 202101410530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão embargado, entendeu-se que, afastada a condenação dos
recorrentes pelo delito de associação ao tráfico de drogas previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não haveria óbice à incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal. Também
foi destacado ser incabível a utilização da natureza e da
quantidade dos entorpecentes na primeira e na segunda fases da
dosimetria, sob pena de bis in idem. Concluiu-se, assim, pela
aplicação da pretendida causa de diminuição de pena. Como se observa
do aludido julgado, sequer foram sopesadas a quantidade de drogas
apreendida com os recorrentes e as circunstâncias que envolveram a
prática delitiva para a definição da possibilidade de aplicação, ou
não, da redutora, ao contrário do acórdão paradigma, cuja
fundamentação jurídica se ateve a esses aspectos.
- **Item 2 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a interposição de
embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático
e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados
firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No acórdão embargado, entendeu-se que, afastada a condenação dos
recorrentes pelo delito de associação ao tráfico de drogas previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não haveria óbice à incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal. Também
foi destacado ser incabível a utilização da natureza e da
quantidade dos entorpecentes na primeira e na segunda fases da
dosimetria, sob pena de bis in idem. Concluiu-se, assim, pela
aplicação da pretendida causa de diminuição de pena. Como se observa
do aludido julgado, sequer foram sopesadas a quantidade de drogas
apreendida com os recorrentes e as circunstâncias que envolveram a
prática delitiva para a definição da possibilidade de aplicação, ou
não, da redutora, ao contrário do acórdão paradigma, cuja
fundamentação jurídica se ateve a esses aspectos.
2. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a interposição de
embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático
e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados
firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e74b738be97de6918415ee595318c4004ddd6ea46eae82fb3ae41265aa4eb61e
- **SHA-256 do registro documental:** 8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978266 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8987d44aa8bf7c9a37953a52d14cc33b03f787a1f3e866c68badd11d9113eb50
- **SHA-256 do comentário:** 564dd3b3c84495a274c5f8dcd4e251feefba7f1efe8880d55f1f86d4db1708a5
