# Registro público: STJ — 3092047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e1be843562db9c870424b8c4fd4f0b4fa5187dd961d939343bc04c204eae7e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RATEIO DE PLANO DE SAÚDE DE FILHAS
 MENORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, § 1º, DO CC, E 22 DO
 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REEXAME DE PREMISSAS
 FÁTICAS FIXADAS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação revisional de alimentos, na qual se
 determinou o rateio igualitário do plano de saúde das filhas entre
 os genitores.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos
 arts. 1.694, § 1º, do CC, e 22 do ECA na divisão igualitária do
 plano de saúde; e (ii) se está configurada a divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão sobre a capacidade contributiva do genitor e a
 condição econômica da genitora foi firmada com base nas provas
 produzidas nos autos, sendo inviável a revisão em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de
 identidade fática entre os julgados confrontados e, além disso,
 revela deficiência no cotejo analítico, atraindo a Súmula n.
 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RATEIO DE PLANO DE SAÚDE DE FILHAS
 MENORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, § 1º, DO CC, E 22 DO
 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REEXAME DE PREMISSAS
 FÁTICAS FIXADAS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação revisional de alimentos, na qual se
 determinou o rateio igualitário do plano de saúde das filhas entre
 os genitores.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos
 arts. 1.694, § 1º, do CC, e 22 do ECA na divisão igualitária do
 plano de saúde; e (ii) se está configurada a divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
 3. A conclusão sobre a capacidade contributiva do genitor e a
 condição econômica da genitora foi firmada com base nas provas
 produzidas nos autos, sendo inviável a revisão em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 7/STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de
 identidade fática entre os julgados confrontados e, além disso,
 revela deficiência no cotejo analítico, atraindo a Súmula n.
 284/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite: o tributo não pode confiscar

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b114a077a7e71171f9eb92e46eaa82096f12a9feee06d76b0a375f3679781cf
- **SHA-256 do registro documental:** 6e1be843562db9c870424b8c4fd4f0b4fa5187dd961d939343bc04c204eae7e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6e1be843562db9c870424b8c4fd4f0b4fa5187dd961d939343bc04c204eae7e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

