# Registro público: STJ — 3131611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e680aa86a5e6a1ab6e866fca0eb3c95ac5aabbca064dd2f55f78ffe25b112fa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447372
- **Número de registro na fonte:** 202504895091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
 ART. 28 DA LEI 10.931/2004. FICHA GRÁFICA E DEMONSTRATIVOS.
 LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em
 cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de
 demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e
 exigibilidade do título.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo
 atende ao art. 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica,
 discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é
 possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a higidez do título.
- **Item 3 (texto oficial):** A apresentação da cédula de crédito bancário assinada,
 acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativos com
 evolução do débito, atende ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei
 10.931/2004, constituindo título executivo hábil.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do
 título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
 ART. 28 DA LEI 10.931/2004. FICHA GRÁFICA E DEMONSTRATIVOS.
 LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em
 cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de
 demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e
 exigibilidade do título.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo
 atende ao art. 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica,
 discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é
 possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a higidez do título.
 3. A apresentação da cédula de crédito bancário assinada,
 acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativos com
 evolução do débito, atende ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei
 10.931/2004, constituindo título executivo hábil.
 4. A pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do
 título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e680aa86a5e6a1ab6e866fca0eb3c95ac5aabbca064dd2f55f78ffe25b112fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

