{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137979,"origem":"stj","sha256_origem":"6ff4745db7eddabc142dee0a53db5c77a277b758bbe62eee5bef95559c0d3f5e","registro_original":{"id_fonte":"1447379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075995","numero_registro":"202503900893","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA\n DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS.\n 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.\n CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO\n AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS\n SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de\n agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após\n indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo\n para pagamento.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão\n surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10\n do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o\n preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não\n conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados\n os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação\n de fundamento autônomo do acórdão.\n 3. Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da\n deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo\n assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação\n posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC,\n dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência\n argumentativa (Súmula n. 284/STF).\n 4. Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o\n preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento\n está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e\n deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n 5. A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento\n autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da\n ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem\n impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF.\n 6. A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados\n demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso\n especial (Súmula n. 7/STJ).\n 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3762e0dd466ec0f13e53881c40613813a2f935d08e3350888a4512366b1c4047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
