# Registro público: STJ — 3075995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff4745db7eddabc142dee0a53db5c77a277b758bbe62eee5bef95559c0d3f5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447379
- **Número de registro na fonte:** 202503900893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA
 DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS.
 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
 CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS
 SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de
 agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após
 indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo
 para pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão
 surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10
 do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o
 preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não
 conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados
 os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação
 de fundamento autônomo do acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da
 deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo
 assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação
 posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
 dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência
 argumentativa (Súmula n. 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o
 preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento
 está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e
 deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento
 autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da
 ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem
 impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados
 demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso
 especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA
 DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS.
 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
 CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS
 SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de
 agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após
 indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo
 para pagamento.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão
 surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10
 do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o
 preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não
 conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados
 os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação
 de fundamento autônomo do acórdão.
 3. Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da
 deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo
 assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação
 posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
 dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência
 argumentativa (Súmula n. 284/STF).
 4. Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o
 preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento
 está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e
 deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 5. A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento
 autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da
 ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem
 impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF.
 6. A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados
 demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso
 especial (Súmula n. 7/STJ).
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6ff4745db7eddabc142dee0a53db5c77a277b758bbe62eee5bef95559c0d3f5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6ff4745db7eddabc142dee0a53db5c77a277b758bbe62eee5bef95559c0d3f5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

