{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137980,"origem":"stj","sha256_origem":"bd2625e98b82ada7fc775bedbf27baf93d5705a77e6e102f98357e716f0dec9a","registro_original":{"id_fonte":"1447381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3036797","numero_registro":"202503366886","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE\n CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.\n INVIABILIDADE NO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO\n JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES.\n IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em\n recurso especial, negou provimento ao apelo nobre em demanda de\n nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.\n 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a alegada\n violação direta de preceitos constitucionais e o pedido de\n prequestionamento, se foi distinguida a revaloração jurídica do\n reexame de provas e se cabem efeitos modificativos.\n 3. Não se configuram vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão\n enfrentou os pontos essenciais sob ótica infraconstitucional e\n indicou, de forma suficiente, que a pretensão demanda revolvimento\n fático-probatório, o que afasta a tese de mera revaloração.\n 4. É inadequado o prequestionamento de matéria constitucional em\n recurso especial, razão pela qual não há falar em complementação\n para esse fim nos embargos.\n 5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os\n embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"148a2f01d77b35d6926b99d0f30913e930b52d61d5bf7de7b41729d6f2b64d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
