# Registro público: STJ — 3036797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd2625e98b82ada7fc775bedbf27baf93d5705a77e6e102f98357e716f0dec9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447381
- **Número de registro na fonte:** 202503366886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE
 CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
 INVIABILIDADE NO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO
 JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, negou provimento ao apelo nobre em demanda de
 nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a alegada
 violação direta de preceitos constitucionais e o pedido de
 prequestionamento, se foi distinguida a revaloração jurídica do
 reexame de provas e se cabem efeitos modificativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configuram vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão
 enfrentou os pontos essenciais sob ótica infraconstitucional e
 indicou, de forma suficiente, que a pretensão demanda revolvimento
 fático-probatório, o que afasta a tese de mera revaloração.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadequado o prequestionamento de matéria constitucional em
 recurso especial, razão pela qual não há falar em complementação
 para esse fim nos embargos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os
 embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE
 CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
 INVIABILIDADE NO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO
 JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, negou provimento ao apelo nobre em demanda de
 nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a alegada
 violação direta de preceitos constitucionais e o pedido de
 prequestionamento, se foi distinguida a revaloração jurídica do
 reexame de provas e se cabem efeitos modificativos.
 3. Não se configuram vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão
 enfrentou os pontos essenciais sob ótica infraconstitucional e
 indicou, de forma suficiente, que a pretensão demanda revolvimento
 fático-probatório, o que afasta a tese de mera revaloração.
 4. É inadequado o prequestionamento de matéria constitucional em
 recurso especial, razão pela qual não há falar em complementação
 para esse fim nos embargos.
 5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os
 embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bd2625e98b82ada7fc775bedbf27baf93d5705a77e6e102f98357e716f0dec9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

