{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137985,"origem":"stj","sha256_origem":"4fbc0d93981b4547daed16f2e5842c693a66a88ccc6d72e2eadb14bcbb39b65a","registro_original":{"id_fonte":"1447389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3098272","numero_registro":"202504340020","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.\n OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.\n REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM\n EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO\n CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO\n RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do\n agravo para não conhecer do recurso especial em ação de\n reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens,\n guarda e alimentos.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão\n sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e\n reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre\n natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no\n regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de\n dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996.\n 3. O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento\n fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum,\n afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do\n julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.\n 4. Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não\n foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação\n recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa.\n 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão\n real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos\n por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea2a05bcd80c5ede76df823fba6083633ac76e79f77911e3fcf80b1be12ef312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
