# Registro público: STJ — 3098272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fbc0d93981b4547daed16f2e5842c693a66a88ccc6d72e2eadb14bcbb39b65a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447389
- **Número de registro na fonte:** 202504340020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
 OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
 REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM
 EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
 CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO
 RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
 reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens,
 guarda e alimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
 sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e
 reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre
 natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no
 regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de
 dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento
 fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum,
 afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do
 julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não
 foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação
 recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão
 real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos
 por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
 OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
 REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM
 EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
 CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO
 RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
 reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens,
 guarda e alimentos.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
 sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e
 reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre
 natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no
 regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de
 dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996.
 3. O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento
 fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum,
 afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do
 julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC.
 4. Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não
 foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação
 recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa.
 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão
 real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos
 por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4fbc0d93981b4547daed16f2e5842c693a66a88ccc6d72e2eadb14bcbb39b65a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

