{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13799,"origem":"stj","sha256_origem":"474f6ce1c24bd72618f90ce400414b47cacd1de19d6f05dacfd0dacdb38cedc5","registro_original":{"id_fonte":"000826526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005691","numero_registro":"202201672839","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO\nPAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA\nDA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA.\nSENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE\nPROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA\nSOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO\nCPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS\nLITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS,\nCOM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre\nos litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários\nadvocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o\nbenefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a\nmajoração dos honorários recursais na espécie.\n2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece\nque a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade\nproporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos\nhonorários advocatícios entre os vencidos na demanda.\n3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos\nresponderão de forma solidária pelas respectivas verbas\nsucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A\nsolidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova\nredação trazida pelo diploma processual vigente.\n4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes,\nde forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento\ndas verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a\nsolidariedade entre os vencidos.\n5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária\nsucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que\npermite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial\nou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à\nrecorrente em executar o valor integral correspondente aos\nhonorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.\n6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o\nbenefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma\nexpressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob\no argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade.\n7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do\nadvogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes\nrequisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de\n18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de\n2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;\ne iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem\nno feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente\nincabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com\nbase no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da\nrecorrente.\n8. Recurso especial provido parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00087 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00275 ART:00283"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2035202>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7750ae84813b04e710277f0c4fe7beb444aa6222ef0ef43a2ddf55036b301c60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
