# Registro público: STJ — 2005691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 474f6ce1c24bd72618f90ce400414b47cacd1de19d6f05dacfd0dacdb38cedc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA
DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE
PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS
LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS,
COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre
os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários
advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o
benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a
majoração dos honorários recursais na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece
que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos
responderão de forma solidária pelas respectivas verbas
sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A
solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova
redação trazida pelo diploma processual vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes,
de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento
das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a
solidariedade entre os vencidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária
sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que
permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial
ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à
recorrente em executar o valor integral correspondente aos
honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o
benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma
expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob
o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do
advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de
18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de
2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;
e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente
incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com
base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da
recorrente.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido parcialmente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA
DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE
PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS
LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS,
COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre
os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários
advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o
benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a
majoração dos honorários recursais na espécie.
2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece
que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos
responderão de forma solidária pelas respectivas verbas
sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A
solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova
redação trazida pelo diploma processual vigente.
4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes,
de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento
das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a
solidariedade entre os vencidos.
5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária
sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que
permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial
ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à
recorrente em executar o valor integral correspondente aos
honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.
6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o
benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma
expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob
o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do
advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de
18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de
2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;
e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem
no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente
incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com
base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da
recorrente.
8. Recurso especial provido parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2035202>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00087 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00275 ART:00283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art275)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art87_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1994565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42354/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2696966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2080286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120329/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Obrigação solidária: quando cada devedor responde pela dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-solidaria/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.753.295 do STJ: cumprimento de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1753295/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.005.691 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005691/) — Citação da mesma norma
