# Registro público: STJ — 3070851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c13e327d2c14b78986ea85728e8a136b33b2c2bbccfdb7c3003b264e88907dc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
 IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que manteve a
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial e afastou multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se há vícios
 integrativos (art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), se é
 possível a majoração de honorários por agravo interno (art. 85, §
 11, do CPC) e se se configuram litigância de má-fé e multa por
 embargos protelatórios (art. 80 e art. 1.026, § 2º, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quando
 o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes e
 conclui que não houve impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno,
 que não inaugura instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de embargos de declaração, sem abuso, não
 caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
 IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial e afastou multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
 2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios
 integrativos (art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), se é
 possível a majoração de honorários por agravo interno (art. 85, §
 11, do CPC) e se se configuram litigância de má-fé e multa por
 embargos protelatórios (art. 80 e art. 1.026, § 2º, do CPC).
 3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quando
 o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes e
 conclui que não houve impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade.
 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno,
 que não inaugura instância.
 5. A interposição de embargos de declaração, sem abuso, não
 caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
