# Registro público: STJ — 3095316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 853dc17927b706b3c13c513d0be0f6c345390652217648b772c3625f9e65f78c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
 EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO
 ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ.
 CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
 admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por
 inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a
 regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao
 consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de
 defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão
 saneadora sobre inversão do ônus da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde
 que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço
 eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ;
 não se exige prova de leitura.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de
 produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso
 especial, conforme o Enunciado 518/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
 EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO
 ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ.
 CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
 admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por
 inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a
 regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao
 consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de
 defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão
 saneadora sobre inversão do ônus da prova.
 3. A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde
 que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço
 eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ;
 não se exige prova de leitura.
 4. Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de
 produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 5. Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso
 especial, conforme o Enunciado 518/STJ.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 853dc17927b706b3c13c513d0be0f6c345390652217648b772c3625f9e65f78c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

