{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138,"origem":"stj","sha256_origem":"a01903c6a722ca756f21255e43d5df31b5fe3f7e45d6c81b97d44856e925f7c0","registro_original":{"id_fonte":"000813919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732424","numero_registro":"201800712997","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDORES. ANULAÇÃO DE\nATO DEMISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE\nESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No presente reclamo, o Estado do Ceará pleiteia o reconhecimento\nda prescrição, alegando,   em   suma,   que  : (a) a demanda\nproposta pelos autores não seria mero desdobramento de nenhuma\ndemanda mais antiga, devendo observar que a pretensão se volta a\nbuscar o restabelecimento da carga horária para os professores\ncontratados temporariamente pelo Estado, visto a efetuada pelo\nOfício Circular GG n° 002/88; (b) a demanda proposta pelos autores\nnão seria mero desdobramento de nenhuma demanda mais antiga, devendo\nobservar que a pretensão se volta a buscar o restabelecimento da\ncarga horária para os professores contratados temporariamente pelo\nEstado, visto a efetuada pelo Ofício Circular GG n° 002/88.\n2. O Tribunal de origem concluiu que não houve o transcurso do prazo\nprescricional com os seguintes fundamentos: (a) os autores, ora\nrecorridos, faziam parte do litisconsórcio ativo que tratava da\nmesma matéria, cuja ação foi ajuizada em 26/10/1988, antes do\nreferido prazo; (b) no curso da demanda, o magistrado singular\ndeterminou, em abril de 2001, a formação de novos processos a fim de\nevitar tumulto, assim, os recorridos foram excluídos da ação\nanterior e ajuizaram a presente no mesmo ano; (c) o prazo\nprescricional teve início com a intimação da decisão que determinou\no fim do litisconsórcio anterior, nos termos do art. 219 do\nCPC/1973.\n3. Constata-se, desse modo, que a decisão combatida guarda\nconsonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que a\ncitação válida interrompe o prazo prescricional.\n4. Agravo interno da unidade federativa a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1730015>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735539>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1782843>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"caacdd5b8df1fcddcb23884bdb9ca947f58ca7916bb27895f297abe7c241bedc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
