# Registro público: STJ — 1732424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01903c6a722ca756f21255e43d5df31b5fe3f7e45d6c81b97d44856e925f7c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDORES. ANULAÇÃO DE
ATO DEMISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente reclamo, o Estado do Ceará pleiteia o reconhecimento
da prescrição, alegando,   em   suma,   que  : (a) a demanda
proposta pelos autores não seria mero desdobramento de nenhuma
demanda mais antiga, devendo observar que a pretensão se volta a
buscar o restabelecimento da carga horária para os professores
contratados temporariamente pelo Estado, visto a efetuada pelo
Ofício Circular GG n° 002/88; (b) a demanda proposta pelos autores
não seria mero desdobramento de nenhuma demanda mais antiga, devendo
observar que a pretensão se volta a buscar o restabelecimento da
carga horária para os professores contratados temporariamente pelo
Estado, visto a efetuada pelo Ofício Circular GG n° 002/88.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não houve o transcurso do prazo
prescricional com os seguintes fundamentos: (a) os autores, ora
recorridos, faziam parte do litisconsórcio ativo que tratava da
mesma matéria, cuja ação foi ajuizada em 26/10/1988, antes do
referido prazo; (b) no curso da demanda, o magistrado singular
determinou, em abril de 2001, a formação de novos processos a fim de
evitar tumulto, assim, os recorridos foram excluídos da ação
anterior e ajuizaram a presente no mesmo ano; (c) o prazo
prescricional teve início com a intimação da decisão que determinou
o fim do litisconsórcio anterior, nos termos do art. 219 do
CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se, desse modo, que a decisão combatida guarda
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que a
citação válida interrompe o prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da unidade federativa a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDORES. ANULAÇÃO DE
ATO DEMISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No presente reclamo, o Estado do Ceará pleiteia o reconhecimento
da prescrição, alegando,   em   suma,   que  : (a) a demanda
proposta pelos autores não seria mero desdobramento de nenhuma
demanda mais antiga, devendo observar que a pretensão se volta a
buscar o restabelecimento da carga horária para os professores
contratados temporariamente pelo Estado, visto a efetuada pelo
Ofício Circular GG n° 002/88; (b) a demanda proposta pelos autores
não seria mero desdobramento de nenhuma demanda mais antiga, devendo
observar que a pretensão se volta a buscar o restabelecimento da
carga horária para os professores contratados temporariamente pelo
Estado, visto a efetuada pelo Ofício Circular GG n° 002/88.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve o transcurso do prazo
prescricional com os seguintes fundamentos: (a) os autores, ora
recorridos, faziam parte do litisconsórcio ativo que tratava da
mesma matéria, cuja ação foi ajuizada em 26/10/1988, antes do
referido prazo; (b) no curso da demanda, o magistrado singular
determinou, em abril de 2001, a formação de novos processos a fim de
evitar tumulto, assim, os recorridos foram excluídos da ação
anterior e ajuizaram a presente no mesmo ano; (c) o prazo
prescricional teve início com a intimação da decisão que determinou
o fim do litisconsórcio anterior, nos termos do art. 219 do
CPC/1973.
3. Constata-se, desse modo, que a decisão combatida guarda
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que a
citação válida interrompe o prazo prescricional.
4. Agravo interno da unidade federativa a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1730015>>-PR,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735539>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1782843>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
