{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13801,"origem":"stj","sha256_origem":"cb32328c3100fbd9b5d2547aa51e8f5bb1494f831cb0e1378a50e5f1dbf3807c","registro_original":{"id_fonte":"000826716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988451","numero_registro":"202200584158","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nFALTA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 211/STJ, 282 E\n356/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos\nmorais.\n2. A ausência de apreciação do tema proposto e a falta de indicação\ndo dispositivo pertinente atrai a incidência das Súmulas 282 e\n356/STF e 211/STJ.\n3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato\nnormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme\ndisposto no art. 105, III, \"a\" da CF/88.\n4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos\nlegais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.\nAusente tal requisito, incide a Súmula 284/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"91c1e8e92ee68ba92b01c4e36b67768aa04a980bc35d0da98091f63dcbd02449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
